Seu Direito com Dra. Poliana Azevedo

Estelionato contra Idoso? A pena é em dobro!

No ano passado, um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apontou que o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos em relação a 2017.

Do total de violações, 19,9% são de violência patrimonial, que é a exploração inapropriada ou ilegal do uso dos recursos financeiros e patrimônios do idoso sem consentimento, uma vez que de boa-fé, pessoas idosas tendem a ser alvos mais fáceis para o cometimento do referido crime.

É indiscutível o caráter abominável do crime de estelionato em prejuízo dos idosos, principalmente quando se sabe que a maioria vive em situação de miséria.

Em resposta aos inúmeros relatos de violência patrimonial contra essa parcela da população, foi acrescentado o quarto parágrafo ao tipo penal do estelionato (Art. 171. CP), estabelecendo uma causa de aumento de pena quando o crime for cometido contra idoso.

Como efeito, a escala penal passou a variar de dois a dez anos de reclusão quando aplicada a majorante, sem prejuízo de aplicação da multa.

Vejamos o que diz o § 4°:

Estelionato contra idoso: Art. 171 do CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 4°: Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Colaboração: 

 

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