Política em Três Pontas

Proposta do Prefeito acatada na Câmara define normas para realização de feiras itinerantes no Município

Associação Comercial na Câmara de Vereadores 1

Presidente da Acai, Michel Renan Simão Castro (à esquerda) chegou a Protocolar propostas na Câmara, mas concordou com PL do Executivo e apoiou a substituição

Os Vereadores de Três Pontas prestam hoje (27), homenagens pelo Dia Municipal do Pastor Evangélico. Os diplomas serão entregues em sessão especial, às 19 horas, no Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves.

Na semana passada, entre as decisões do Legislativo a que mais ganhou repercussão foi a aprovação do Projeto de Lei 080, de 15 de abril de 2015. De autoria do Executivo, a matéria propôs a regulamentação de feiras itinerantes no Município.

A realização desse tipo de evento vem, constantemente, causando insatisfação por parte dos comerciantes formais da Cidade. O segmento reclama que não é justo concorrer com ambulantes que por aqui aportam e, sem gerar emprego ou pagar tributos que retornam em serviços à comunidade, levam o dinheiro dos trespontanos e ainda deixam o consumidor na mão, sem garantia de direitos, por exemplo, troca de mercadoria com defeito.

O Prefeito Paulo Luis Rabello (PPS) reconheceu que os comerciantes e empresários da Cidade têm sido prejudicados e tomou a iniciativa da regulamentação.

Na série de documentos autenticados que passa a ser exigida, o organizador da feira deverá apresentar autorização do Corpo de Bombeiros e está proibida a instalação em imóveis do Poder Público Municipal. O protocolo na Prefeitura deverá ter antecedência mínima de 15 dias da data do evento que, aliás, poderá ser concretizado durante no máximo sete dias consecutivos e no mesmo horário de funcionamento do comércio local.

Em nome da valorização do segmento comercial e empresarial trespontano, o Prefeito impôs que nas feiras itinerantes seja assegurada participação de, no mínimo, 40% do total de feirantes para as empresas estabelecidas no Município. Outro detalhe é que 10% das receitas oriundas desses eventos deverão ser destinados à instituição de caráter beneficente de Três Pontas, indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

As regras aprovadas pela Câmara não se aplicam a algumas feiras específicas, dentre elas, a de comemoração do Aniversário de Morte de Padre Victor e Expocafé

Conheça na íntegra, o Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo

Projeto de Lei nº 080, de 15 de abril de 2015.

Regula a realização de feiras itinerantes no âmbito do Município de Três Pontas, e dá outras providências.

O Povo do Município de Três Pontas – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a realização de feiras itinerantes no âmbito do Município de Três Pontas destinadas a vendas de produtos mercantis a varejo ou atacado.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam:

I – às feiras de produtos agropecuários cujos produtores rurais sejam domiciliados no Município de Três Pontas;

II – à feira proveniente das festividades do aniversário de morte do Padre Victor, organizados pelo Município e/ou por associação criada para este fim antes da entrada em vigor desta Lei;

III – às feiras de produtos, veículos, máquinas e serviços agropecuários em decorrência da realização da Expocafé e/ou de outra feira similar e/ou que venha substituí-la, desde que haja parceria estabelecida com o Município de Três Pontas;

IV – às feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam qualquer comercialização de produtos e serviços;

V – às feiras específicas de produtores artesanais e similares, de artesãos domiciliados no Município de Três Pontas.

Art. 2º As feiras itinerantes somente poderão ocorrer no perímetro urbano do Município, em espaços destinados a tal finalidade, devidamente licenciados e regularizados no âmbito do Município de Três Pontas, bem como perante os Bombeiros Militares.

Parágrafo único. Não será permitida a realização de feiras em imóveis do Poder Público Municipal, especialmente em bens de uso comum do povo.

Art. 3º Para realização das feiras itinerantes, os organizadores do evento deverão protocolar perante o órgão municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, o competente requerimento, contendo os seguintes documentos:

I – qualificação da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento, contendo as seguintes informações e documentos devidamente autenticados no mês em que foi elaborado o requerimento:

a) contrato social da pessoa jurídica organizadora e/ou estatuto da sociedade civil devidamente registrado;

b) cópia do CNPJ que demonstre que a pessoa jurídica encontra-se em atividade;

c) na hipótese de sociedade civil, ata de eleição da diretoria devidamente registrada;

d) comprovante de inscrição junto à Fazenda Estadual e Municipal de origem;

e) certidão de regularidade perante as fazendas federal, estadual e municipal de origem;

f) certidão de regularidade perante a seguridade social;

g) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

h) documentos pessoais dos sócios e/ou empresários individuais, com comprovação do domicílio e certidão de antecedentes criminais;

i) certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho;

j) balanço patrimonial do último exercício fiscal exigível.

II – descrição do tipo de evento que realizará com a indicação e qualificação completa de todos os feirantes, número de barracas e origem dos produtos que serão comercializados;

III – anotação de Responsabilidade Técnica – ART das barracas, palcos e banheiros químicos que deverão ser montados para a realização do evento;

IV – comprovação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militares quanto à estrutura do evento;

V – contrato de locação com o proprietário do imóvel, nos termos de legislação própria, quando não se tratar de imóvel de propriedade do organizador;

VI – certidão de inteiro teor oriunda do Serviço Registral Imobiliário do imóvel em que se pretende a realização do evento, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de expedição.

Parágrafo único. Não será concedida licença para realização de feiras itinerantes a pessoas naturais, bem como não será permitida a participação de feirantes como pessoas naturais.

Art. 4º A exigência contida no art. 3º, inciso II desta Lei consiste na apresentação dos seguintes documentos devidamente autenticados, além dos documentos exigidos nas alíneas do inciso I do art. 3º:

a) descrição dos produtos comercializados com a apresentação de notas fiscais de aquisição dos produtos e mercadorias a que se pretende comercializar;

b) cópia autenticada do livro de registro de empregados, indicando aqueles que irão laborar na respectiva feira.

Parágrafo único. Não será permitida a comercialização de produtos que não tiverem identidade ou afinidade com o contrato social e/ou cadastro de empresário individual, conforme classificação nacional de atividades econômicas – CNAE, bem como de produtos alimentícios, fogos de artifícios, cigarros, bebidas alcoólicas e produtos sem origem comprovada.

Art. 5º As feiras itinerantes de que tratam esta Lei somente poderão se instalar no Município de Três Pontas, desde que cumpram com os requisitos exigidos nesta Lei, com duração limitada de 07 (sete) dias consecutivos, nos horários de funcionamento do comércio local estabelecidos pela legislação de postura, assegurados a participação de, no mínimo, 40% (quarenta por centro) do total de feirantes para as empresas estabelecidas no Município de Três Pontas.

a) 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa organizadora deverá informar à associação comercial local, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data designada para o evento, a intenção de realização da feira, para que os empresários locais possam verificar o interesse em participar do evento.

b) 2º As feiras itinerantes poderão se instalar em qualquer dia da semana, desde que não coincida com datas comemorativas, nos termos de regulamento próprio.

Art. 6º As receitas oriundas da realização das feiras deverão, até o limite de 10% (dez por cento), serem previamente destinadas a instituição de caráter beneficente, sediada no Município de Três Pontas – MG, indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As receitas provenientes da realização das feiras, para fins do caput deste artigo serão estimadas por fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 7º O procedimento administrativo para análise quanto à emissão do alvará para a realização das feiras itinerantes de que trata esta Lei será o mesmo regulamentado para emissão de alvará de pessoas físicas e jurídicas de direitos privado estabelecidas no Município.

Art. 8º Caso haja a expedição do alvará para a realização das feiras itinerantes, a Administração Municipal deverá cientificar a Secretaria da Receita Federal, bem como a Secretaria da Receita Estadual e/ou outro órgão equivalente, para que se proceda com as devidas fiscalizações.

Parágrafo único. Durante a realização da feira itinerante, os feirantes deverão afixar em local de fácil visualização crachá de identificação.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Três Pontas – MG, 14 de abril de 2015.

Paulo Luís Rabello

Prefeito Municipal

Leiner Marchetti Pereira

Procurador-Geral

Evânia Maria Rocha Moreno

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos

 (Foto Página Inicial: Ilustrativa Net/Luana Lazarini)

 

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